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quarta-feira, 28 de maio 2008
Decisão sobre porte de drogas pode criar importante precedente jurídico
É promissora e polêmica a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que no último dia 31 de março absolveu Ronaldo Lopes, anteriormente preso por portar 7,7 gramas de cocaína. O tribunal entendeu que o porte de drogas para consumo próprio não é crime. Para fundamentar a decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres argumentou que a proibição ao consumo de drogas é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime). A íntegra da sentença está disponível online (pdf). A singela ironia é que se trata do mesmo tribunal que proibiu a marcha da maconha.
A condenação de Ronaldo havia se dado com base na famigerada lei 11.343, de 2006. Para o Juiz Torres, a lei é inconstitucional. Ronaldo alegou que a droga era para consumo próprio e, como a acusação de que ele traficava havia sido feita anonimamente, ela foi desconsiderada. Há outro dado que é, até onde sei, inédito. O Juiz Torres afirmou que a quantidade de droga que portava Ronaldo era irrelevante para caracterizá-lo como traficante.
É bem curioso ver a discussão que se armou entre os advogados no Consultor Jurídico. Não há como negar que ambos os lados do debate têm argumentos embasados na lei. Mas a decisão do Juiz Torres pode se transformar num precedente importante para aqueles que há tempos nos batemos por uma política de drogas que as entenda como caso de saúde pública e não de polícia.
Ronaldo Lopes ficou preso durante um ano.
Escrito por Idelber às 02:54 | link para este post
| Comentários (22)
#1
A justiça brasileira parece estar bêbada e drogada. O pior é essa desconfortável sensação de que este juiz só queria uns minutos de fama. Ele sabe que, na verdade, nada irá mudar.
abração
JULIO CESAR CORREA em maio 28, 2008 5:46 AM
#2
Dois advogados estão saindo do Fórum, quando um vira para o outro e diz:
- E então, vamos tomar alguma coisa?
E o outro prontamente responde:
- Vamos, de quem?
* * * * *
Dois advogados, sócios em um escritório, saem juntos e vão almoçar. Já no meio da refeição um vira para o outro e reclama:
- Puxa vida, esquecemos de trancar o cofre do escritório!
Ao que o outro responde:
- Não se preocupe, estamos os dois aqui!
* * * * *
Um advogado e um engenheiro estão pescando no Caribe. O advogado comenta:
- Estou aqui porque minha casa foi destruída num incêndio com tudo que estava dentro. O seguro pagou tudo.
- Que coincidência! - diz o engenheiro - Minha casa também foi destruída num terremoto e perdi tudo. E o seguro pagou tudo.
O advogado olha intrigado para o engenheiro e pergunta:
- Como você faz para provocar um terremoto?
Marcus em maio 28, 2008 5:59 AM
#3
O meu "comentário" anterior é em relação a certas mensagens absurdas naquele tópico do Consultor Jurídico.
Mas não se preocupe, sua caixa de comentários vai conseguir ficar ainda pior...
Marcus em maio 28, 2008 6:00 AM
#4
Nada como um tempo atrás das grades pra curar a pessoa do seu vício.
Chato em maio 28, 2008 8:51 AM
#5
Fico super feliz com essa notícia. Minha melhor amiga é juíza em sp e fica invocada com as contradições e com as coisas que acontecem lá. Mas acho que é assim Brasil afora mesmo. De todo modo, essa decisão é muito importante. Talvez não devesse, mas eu fico esperançosa qdo vejo uma decisão assim. Abraços
Nalu em maio 28, 2008 9:39 AM
#6
Ainda que o Ministério Público possa (e vai) recorrer e o STJ possa reformar a decisão do TJ, é louvável que, finalmente, um juiz convidado decida em cima da Constituição, fulminando o artigo 28 da lei 11.343/2006, porquanto, inconstitucional. Condenar o usuário que porta 7,7 g (suficiente para no máximo 3 dias, para quem é viciado), é o mesmo que condenar alguém por tentativa de suicidio.
Armando do Prado em maio 28, 2008 11:31 AM
#7
Olá, Idelber,beleza?
Seguinte. Também rabisquei sobre o assunto só que de forma, como direi?, irresponsavelmente diferenciada.
Franciel em maio 28, 2008 12:55 PM
#8
Eu adoro essa frase ainda há juízes em Berlim. Sempre gostei dela.
Idelber em maio 28, 2008 1:02 PM
#9
Idelber,
as drogas não são apenas um problema de saúde pública (e não de polícia, como você disse).
as drogas são também uma opção pessoal, uma escolha de cada um. O importante desta decisão é a escolha de argumentos do Juiz: nao-ofensividade, intimidade e igualdade.
isso bem que podia chegar ao STF, agora com as súmulas vinculantes (?) e tudo...
Radical Livre em maio 28, 2008 2:24 PM
#10
Constituição: a mais esbofeteada. por isso o leigo jurídico aqui ficou com um bom presságio, também. enquanto houver apenas um grande saco pra tapar as discussões públicas e políticas necessárias, a toada segue triste e sem rumo.
tiagón em maio 28, 2008 3:21 PM
#11
Idelber,
Pessoalmente eu concordo com você: é mais um problema de saúde pública que de criminalidade. No entanto, em casos assim há muito mais em jogo. Em primeiro lugar a decisão sobre as opções de tratamento das drogas (questão de saúde pública ou criminalidade) é uma decisão política, e deve ser tomada por instâncias politicamente responsáveis e não por juizes, os quais não estão legitimados democraticamente. Afinal, é possível encontrar centenas de milhares de pessoas sinceramente interessadas neste assunto com opiniões as mais divergentes sobre como exatamente lidar com tal problema. E as divergências sobre como devemos agir são idênticas no interior do judiciario e no restante da sociedade. E leve em conta que as opções não são excludentes (ou é problema criminal ou de saúde pública) o que só torna a questão ainda mais política: quais as políticas públicas devem ser adotadas para compatibilizar as duas opções?
Por outro lado, a afirmação de que a Constituição claramente IMPEDE a criminalização do consumo de 7,7 gramas de cocaína é simplesmente errada. Mais: a Constituição estabelece uma série de procedimentos mediante os quais legisladores eleitos podem definir certos comportamentos como "crimes". Mais que um "erro de interpretação" é mais um exemplo clássico de usurpação de competências: o juiz possui uma opnião sobre a política de drogas que não é a mesma da maioria dos legisladores? Não há problema: basta "extrair" tal política do "direito à igualdade" (a "dignidade da pessoa humana", art. 1º, III, é outra muito boa). Perceba a ironia: seria o mesmo que um católico fervoroso "extrair" do "direito à vida" (art. 5º da Constituição) a proibição da pesquisa com células-tronco. Também neste caso a Constituição não proibe tal pesquisa, ao mesmo tempo em que cria mecanismos legislativos mediante os quais tal pesquisa pode ser autorizada.
Se você observar bem, entre as duas decisões antagônicas do TJ de SP, a que "descriminalizou" o porte de drogas para consumo e a que impediu a manifestação em defesa do uso de drogas, há algo em comum: em ambas prevalece uma concepção política particular do funcionário público responsável por interpretar as leis em detrimento daquilo que é claramente estabelecido pela Constituição. Novamente a ironia: a constituição permite claramente a manifestação da liberdade de expressão. Em ambos os casos pratica-se a arte de "encontrar" na Constituição exclusivamente aquilo que você gostaria que nela existisse.
Abraço
claudio ladeira em maio 28, 2008 7:00 PM
#12
Caro Idelber
Na minha avaliação o que é importnte, E URGENTE, para cariocas e fluminenses é que sejam desarmados os grupos e indivíduos, QUE SE ENCONTRAM ARMADOS COM ARMAMENTO PESADO.
O combate às drogas e sua demonização nos últimos 20 anos só contribuiu para piorar a situação.
Paulo em maio 28, 2008 9:18 PM
#13
Idelber
Antes de pensar sobre o conteúdo discutido na decisão, é muito curioso de se perceber como o direito se torna, cada vez mais, algo maleável e líquido. Este tipo de decisão, que vai em busca de princípios, contudo, não é privilégio brasileiro até porque a filosofia do Direito de outros autores estrangeiros, como Dworkin ou Alexy, prevê que o judiciário esteja mais voltado para as questões sociais e às especificidades de cada caso. Para eles, o juiz não pode mais estar apenas baseado na lei, a qual seria algo duro e que não dá conta dos "movimentos da sociedade". No entanto, por mais que as leis, assim como todo texto, podem gerar diferentes leituras, eles voltam à discricionariedade do juiz para tentar encontrar alguma salvação. Reconhecem a obscuridade da lei e a falibilidade humana (no juiz), mas sempre optam pelo decisionismo no final. Ronald Dworkin, talvez um dos maiores nomes da filosofia do Direito atual, chega a dizer que os juízes devem basear-se em uma figura imaginária de JUIZ HÉRCULES para conciliar Lei, caso e moral! (... será que já foi esquecido o fato de Hércules ter matado seus filhos em um estado de loucura..? ) Assim, apela-se à decisão do herói em conciliar as normas com os fatos. No entanto, a literatura brasileira tem em seu maior herói não necessariamente Hércules (risos).
Fora isso, a maioria dos aplicadores do direito procura a justiça plena, a confluência entre norma e fato, o que seria a junção entre linguagem e realidade. Isto, contudo, lembra as leituras de Giorgio Agamben sobre Carl Schmitt, as quais demonstram que essa junção somente pode se dar no estado de exceção. Portanto, neste caso que tem como parte Ronaldo Lopes em que o juiz julgou uma lei inconstitucional utilizando-se fundamentalmente de princípios, observa-se uma decisão meramente singular. Aliás, as decisões jurídicas se singularizam cada vez mais, e o que era para ser uma adequação da lei ao “dinamismo da sociedade” acaba por se tornar letargia por não haver qualquer assimilação da lei pelo sujeito do direito. No final, nem mesmo há lei. Pois, quando há inflação de normas, as leis perdem valor. O resultado é um êxtase jurídico, um excesso que fundamenta a exceção. Hoje se usa o princípio da razoabilidade para fundamentar uma absolvição e amanhã apela-se ao mesmo princípio para outra coisa completamente diferente. Tem-se assim, a possibilidade de tudo e a possibilidade de nada. Um dia a absolvição de Ronaldo Lopes e no outro a proibição da passeata pela maconha. Em ambos os casos, singularidade de uma autoridade tida por heróica. Excesso. Exceção.
Parabéns pelo post.
Já digo que servirá de ilustração para minha pesquisa.
Leonardo D'Avila em maio 29, 2008 12:32 AM
#14
Sou estreante neste blog e me me confesso um absoluto leigo em questões de Direito, mas um cidadão bastante cônscio dos seus direitos. Me permitam algumas perguntas bem simplórias: Maconha não é uma droga ilegal? Assim sendo, como o seu porte e consumo pode ser legalmente admitido? Por que traficar é crime e consumir pode ser que não? Qual é a quantidade-limite entre o tráfico e o consumo pessoal? 10g? 100g? 1kg? Será que esta decisão do juiz paulista não é comemorado como uma "boa nova" por muitos por conta de uma atitude bem brasileira de não lutar pelo que acha justo, mas dar um "jeitinho" para não deixar de aproveitar o que acha bom? Uma última pergunta: porque todos os que comemoraram esta notícia não saem em campo para lutar pela legalização da maconha? Eu, um careta, estaria ao lado deles, pois realmente acredito que cada um pode fazer o que bem entender com seu próprio corpo, mesmo que seja besteira.
Luiz Candido em maio 29, 2008 1:21 AM
#15
O homem ficou 1 ano preso por causa de um papelzinho de po??? agora adivinha se o homem e rico ou pobre. Duvido que alguem de pele branca de classe-media-alta pra cima fique sequer 3 dias em cana por causa de um saquinho de cocaina.
julio em maio 29, 2008 5:29 AM
#16
idelber,
só não entendi uma coisa: porque quando a proibição do uso de drogas é considerada inconstitucional a senteça é "promissora", mas a ação de inconstitucionalidade das cotas raciais está "apenas querendo barrar o debate"?
abraço,
lucas
lucas em maio 29, 2008 10:15 AM
#17
Idelber,
Só esclarecendo meu último comentário. Acho absolutamente correta (do ponto de vista ético e filosófico) a sentença acima proferida. O que não entendo é porque a proposição de que as cotas podem ser inconstitucionais é tratada como repressão, enquanto a (in)constitucionalidade de outras leis pode ser livremente discutida.
um abraço,
lucas
lucas em maio 29, 2008 10:25 AM
George em maio 29, 2008 2:22 PM
dafne em maio 29, 2008 3:12 PM
#20
Ud. dijo aqueles que há tempos nos batemos por uma política de drogas que as entenda como caso de saúde pública e não de polícia.
Nunca he usado drogas, no las uso ni las usare, pero tampoco creo que deberian ser ilegales. De acuerdo contigo, pienso que es una cuestion de salud publica y no un delito felonio. Si las drogas fueran licitas, veriamos un gran cambio neste pais.
Mac Williams em junho 2, 2008 11:40 PM
#21
Caro Leonardo, só agora pude refletir com mais vagar sobre seu excelente comentário (que bate muito bem com o último post do Alexandre Nodari).
O que tenho visto, nesta caminhada de leigo interessado em Direito, é exatamente o que você aponta: um excesso que fundamenta a exceção, no qual cada vez mais, para lembrar o indispensável Walter Benjamin, "o estado de exceção é a regra". Daí advém, inclusive, o visível estado de confusão de vários profissionais do Direito, muitas vezes impelidos a justificar decisões que são pura singularidade, que não têm como remeter-se à universalidade de qualquer princípio (ou, pelo menos, que não mais remissíveis a um princípio universal que a decisão oposta). Confesso que ainda estou no escuro, indeciso, quanto à questão fundamental: se essa singularização da jurisprudência seria ou não algo positivo para a política; se ela abre ou não alguma possibilidade para a ação política genuinamente transformadora.
Parabéns pelo excelente blog, que já comecei a acompanhar.
Idelber em junho 4, 2008 1:05 AM
#22
A questão sobre o uso de drogas ser uma opção pessoal e por tal razão não afeta a mais niguém é uma falácia.
Vejamos:
Cada grama de cocaína e cada "bucha" de maconha que circula entre as mãos do traficante e do usuário (doente), deixa um rastro de violência que só faz aumentar as tristes estatísticas do crime em nossas cidades.
Sejam pelos furtos ou roubos qualificados, sejam extorsões, ameaças, lesões corporais e homícidios - estes cada vez mais abundantes - as consequências do uso de substâncias entorpecentes revela uma realidade que vai muito além da limitada visão assistencialista que premedita no infeliz usuário apenas o "efeito", quando na verdade ele é também um protagonista da causa.
Uma breve leitura diária dos jornais que circulam por aí poderá muito bem evidenciar que a quase totalidade dos óbitos por violência, principalmente entre jovens, tem como causa direta ou indireta a circulação (ou mercância) de drogas.
É preciso diferenciar aquele "doente" que quer a cura, daquele outro que se apóia na sua "doença" para servir de vetor para ruína de outros.
Marcelo Alves Stefenoni em março 11, 2009 1:03 AM