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Um blog sobre política, literatura, música e futebol basquetebol. Na rede desde outubro de 2004.



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sábado, 03 de maio 2008

Novidades promissoras no caso Paulo Cesar de Araújo x Roberto Carlos

roberto.jpgHá novidades no caso Paulo Cesar de Araújo x Roberto Carlos. Como sabem os leitores do blog, a biografia escrita por Paulo Cesar foi proibida em abril de 2007 depois de um acordo-arapuca em que o autor, representado pela editora e sem a presença de sua própria advogada, se viu sem condições de enfrentar o massacre jurídico. O acordo assinado previa o recolhimento dos livros e reservava a Roberto Carlos, inclusive, o direito de comprar quaisquer exemplares que ainda fossem encontrados nas livrarias e ser ressarcido pela editora.

Aí vai, em primeira mão, a última notícia: na vigésima vara cível do Rio de Janeiro, a juíza Márcia Cristina Cardoso de Barros acaba de proferir uma sentença promissora. De mensagem pessoal enviada a mim por Paulo Cesar de Araújo (e publicada aqui, claro, com sua permissão), chegam notícias alvissareiras:

<< Sobre a reclamação do artista de que o livro faz uso indevido de sua imagem e expõe sua intimidade, a magistrada argumenta que "as pessoas célebres, em face do interesse que despertam na sociedade, sofrem restrição no seu direto à imagem. Admite-se que elas tacitamente consentem na propagação de sua imagem como uma conseqüência natural da própria notoriedade que desfrutam".

A magistrada reconhece que Roberto Carlos é portador de uma doença chamada TOC (transtorno, obsessivo, compulsivo) e, por isso, ela afirma na sentença que "o interesse processual não pode firmar-se na obsessão compulsiva de tudo controlar sobre si mesmo, com o alheamento do direito democrático constitucional de informação, sobrepujador do direito à proteção da imagem e da honra, se a pessoa é pública e a informação verdadeira". Na bibliografia citada no texto da juíza consta o livro "Mentes e manias: entendendo melhor o mundo das pessoas sistemáticas, obsessivas e compulsivas", de Ana Beatriz Barboza Silva (Editora Gente. 2004).

Sobre a reclamação do artista de que o autor do livro estaria obtendo indevidamente ganhos financeiros com a sua história, a magistrada diz que o uso não autorizado de imagem alheia também pode ocorrer "sempre que indispensável à afirmação de outro direito fundamental, especialmente o direito à informação - compreendendo a liberdade de expressão e o direito a ser informado". Por essa presunção de interesse público nas informações, diz ela, fica justificada a utilização da imagem alheia "mesmo na presença de finalidade comercial, que acompanha os meios de comunicação no regime capitalista".

Entretanto, apesar deste parecer contrário a Roberto Carlos e de condená-lo no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, a juíza manteve a proibição do livro sob a justificativa de que houve aquele tal acordo entre as partes no foro criminal de São Paulo, ano passado. Diante disso, a minha advogada Dra. Deborah Sztajnberg entrou com o recurso "embargos declaratórios" dirigido à própria juíza Márcia Cristina. >>


O blog não pode senão celebrar as decisões da juíza Márcia Cristina Cardoso de Barros detalhadas nos três primeiros parágrafos da mensagem e parabenizá-la por reconhecer o que sabemos todos que acompanhamos o caso: que se trata aqui de direito elementar de estudo, pesquisa e informação de fatos públicos da cultura brasileira. Este direito foi cerceado de uma forma embaraçosa para a democracia do país, com recolhimento de um livro -- coisa própria de ditaduras. Obrigado à juíza Márcia Cristina por ajudar a estabelecer mais um precedente favorável à liberdade de pesquisa e informação.

Dadas as condições precárias e desequilibradas que cercaram a audiência de "reconciliação" (o substantivo aqui é inadequado, daí as aspas) onde foi assinado o acordo, esperamos que a juíza Márcia Cristina possa rever com simpatia a ação de embargos declaratórios e proferir mais uma sentença que a consolide como magistrada que entende a gravidade do caso: a proibição e o recolhimento de um livro de pesquisa universalmente elogiado por quem o leu e censurado por imposição de um dos artistas mais poderosos do país em meio a um massacre jurídico. Marcada para um momento em que o autor tinha razões para crer que seria representado pela editora (e em que sua advogada pessoal se encontrava em compromisso inadiável em Brasília), a audiência onde foi assinado o acordo foi caracterizada por sérios indícios de parcialidade de quem a presidiu.

Como leigo -- mas interessado -- em direito, suponho que existam suficientes elementos para rever o caso a partir desta sentença, não?



  Escrito por Idelber às 17:06 | link para este post | Comentários (36)


Comentários

#1

Esse negócio do Roberto Carlos foi um absurdo sem precedentes. Quer dizer que só porque o autor não falou com o cantor antes de publicar o livro, o mesmo pode ser retirado sob pretexto de que está ferindo a imagem do (suposto) "rei"?

Então só vale biografia autorizada? Ou seja, aquela que puxa-saco absurdamente? Lamentável.

Se o cara tivesse publicado algo mentiroso sobre o Roberto Carlos, o que este deveria ter feito era o seguinte: processar o autor do livro e exigir que as edições do livro viessem com retratações. Ponto. Agora querer biografia que fale de somente alguns fatos escolhidos e, pior, endeusando o biografado, isto é demais.

Também não sou expert em direito, Idelber. Mas esta sentença dá pano pra manga. O negócio é a editora querer ir pra Justiça de novo. Como ela tem os direitos de publicação, aí é ela quem terá que lutar para publicar a obra. O Paulo César, por si só, não sei se conseguirá muita coisa não. Porém, opinião de leigo...

Abraços,

André em maio 3, 2008 6:30 PM


#2

Só posso falar uma coisinha sobre a decisão da nobre juíza: VIVA!

Cláudio Roberto Basilio em maio 3, 2008 7:24 PM


#3

Caro Idelber.

Creio que existe sim, pois o principal fundamento em relação à proibição dos direitos do autor para publicar a sua obra literária, é um acordo, que, conforme por ti informado, ele não participou.

A não ser, que ele tenha dado o poder de transigir de forma contratual ao órgão editorial.

Tiago Aguiar em maio 3, 2008 7:37 PM


#4

Só para esclarecer, Tiago: O Paulo Cesar participou, sim, da tal audiência em que se assinou o acordo que previa o recolhimento dos livros. Em condições precárias, sem acesso à sua advogada, sem qualquer posição mais firme da editora e com um juiz que já chegou tietando RC e fazendo ameaças. Ou seja, estava lá em condições muito desfavoráveis, que levaram a uma decisão que merece ser revista. Mas participou.

Idelber em maio 3, 2008 7:45 PM


#5

Isso foi escabroso e o próprio ato de assinatura em favor do recolhimento por parte do Paulo César não parece fazer muito sentido; Ora, se a juíza colocou tudo isso na sentença, não faz sentido que o livro continuasse "recolhido".
É fundamental que isso seja revertido para o bem da Democracia brasileira, senão daqui a pouco teremos jornalistas assinando termos para recolher reportagens ou publicações que tenham embaraçado qualquer figurão.

Hugo Albuquerque em maio 3, 2008 9:50 PM


#6

Este blogue está se revelando um dos melhores. Você deve saber que no Brasil, imprensa confiável é igual comunista estado-unidense, existe apenas como lenda urbana , com as devidas desculpas à Carta. Muito fina, a notícia: ainda há esperança, afinal!

Leider Lincoln em maio 3, 2008 9:54 PM


#7

Idelber,

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade apenas sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisão judicial.

Apenas uma parte minoritária da jurisprudência (entendida como conjunto de decisões judiciais proferidas sobre o tema)confere aos embargos declaratórios efeitos infringentes (modificativos, no sentido de mudar o rumo da decisão para o sentido oposto ao original).

Dito de forma mais simples: embargos declaratórios dificilmente fazem o juiz voltar atrás da decisão, reconhecendo o erro. Um dos maiores pesadelos de um (bom) juiz é reconhecer em embargos declaratórios que vai ter de mudar totalmente o rumo de uma decisão porque ela foi omissa, contraditória ou obscura. Reconhecer isso e não mudar o rumo da decisão é uma coisa, fazer isso para decidir o oposto do que decidiu primeiro é diferente, bem diferente. Eu já fiz isso, por dever de consciência, mas muito chateado pelo erro.

Escrevo isso para dizer que se a juíza, com muita propriedade, teceu aquelas considerações sobre o tema, mas em seguida aparentemente ela lavou as mãos mencionando o acordo feito em juízo de recolher o livro, é porque ela pensou no tema e não vai mudar de opinião não.

Acho que ela quis marcar posição, mas se sentiu de mãos atadas para chegar às últimas consequências por causa do acordo. Não conheço o processo, não sei se faria o mesmo, ou se poderia adotar outra interpretação mais ousada. Mas entendo sua posição perfeitamente, do ponto de vista jurídico.

Quanto ao acordo, se foi feito em condições desfavoráveis ao autor do livro, poderia ser anulado mediante uma ação anulatória. Mas é uma ação difícil, considerando que é um direito disponível e que ele era maior e capaz, difícil comprovar uma coação ou erro. Ser mal orientado pelo advogado não é fundamento jurídico suficiente, infelizmente. Essa ação dele é uma ação anulatória?

Abraço

Paulo em maio 3, 2008 10:56 PM


#8

Eu encontrei o livro na internet, baixei e li. Não há nada ali que eu, que acompanho meio de longe durante os meus 43 anos a carreira de RC, ache mentira ou até mesmo desabonador ao biografado.
Esta sentença é uma esperança em relação ao ramo de biografias no Brasil, tão combalido com sentenças absurdas. Depois dessa, ainda faltará depois rever esta história de herdeiro de artista ter direito a participação em biografias sobre o pai ou a mãe, como no caso dos filhos do Garrinhca, que conseguiram manter a biografia anos fora das livrarias.
aliás, herdeiro de artista é um caso à parte.

Radical Livre em maio 3, 2008 11:17 PM


#9

Quem quiser ler a bibliografia do RC é só aceesar o site ou qualquer outro "torrent" e digitar "Paulo Cesar de Araujo" ou "roberto carlos em detalhes" que o livro aparece lá para download. Está em pdf e tem apenas 3,17 Mb, portanto muito leve pra baixar.

É ilegal? Parece que sim, mas como fica a censura, não havia acabado? Não era coisa da ditadura? Comemoração dos 40 anos de AI5 talvez?

Baixar o livro prejudica o autor? Tenho dúvidas se é possível prejudica-lo ainda mais de acordo com esta narração.

Bom, de minha parte não baixarei nem lerei este livro. Não perco meu tempo me informando sobre esse tipo de cantor. Prefiro outros tipos de música. Nem acho que o rc, embora celebridade, tenha contribuido tanto assim para a cultura popular brasileira a ponto de merecer uma biografia. Sorry, Paulo Cesar !

É mais interessante a técnica usada. O famoso "muito barulho por nada". Não que o livro seja ruim, pelo contrário deve ser realmente bom, senão não teria assustado tanto assim o biografado. Mas ao fazer tanto estardalhaço com a censura RC e Cia buscam, no fundo, uma excessiva valorização de algo que não existe.

Não basta cantar e compor para "ficar na história"? Não, porque ali isso não é suficiente e nem possível. Então lança-se mão de outros recursos de modo que RC pareça ser realmente muito especial. Há certa tentativa de beatificação ou canonização: "Não toque pois Ele é especial". Fala-se sem parar do mito que os incautos surfam essa onda sem o menor discernimento. Cuidado para o Rei não se tornar um santo mlagreiro ...

Marcos em maio 4, 2008 12:17 AM


#10

Idelber,

Gostaria apenas de esclarecer um pouco um ponto. Posso dizer que uma pessoa tem ou não um determinado direito e, em embargos declaratórios, reconhecer que minha sentença não é clara numa afirmação específica (obscuridade), que me omiti de analisar uma tese de defesa da parte prejudicada (omissão) ou que algo que escrevi parece contraditório (como é o caso aparente desssa decisão, em que se afirma que a publicação da obra é constitucional, mas não se libera a publicação da mesma).

O que quis dizer é acontece de um juiz reconhecer que uma frase pareceu contraditória, e aclarar em embargos declaratórios o exato sentido dela. Mas, via de regra, mantendo o mesmo resultado final da decisão original.

Conceder efeito infringente, ou seja, alterar a decisão quanto ao seu resultado final (julgando procedente o que antes foi dito improcedente, por exemplo), é reconhecer uma derrapagem grande, e isso é incomum. A jurisprudência majoritária é no sentido de não permitir esse efeito infringente, no máximo lamentando a má decisão e recomendando à parte que recorra. Há um artigo do Código de Processo Civil que diz, em termos mais leigos, que depois que o juiz decide ele como que encerra o seu trabalho, e só pode alterar aspectos acessórios de sua decisão.

Apenas uma minoria dos juízes aceita mudar o sentido, e tem de ser algo muito sério.

Como o caso é de grande repercussão, penso que muito provavelmente a juíza refletiu sobre o tema, marcou posição para dizer o que pensa sobre o tema e como gostaria de decidir se pudesse, mas deixou claro que não poderia ir até onde gostaria porque um acordo (em princípio legal) já fora feito e produzia efeitos jurídicos plenos. Acho difícil que ela volte atrás agora, senão já teria feito isso de uma vez.

Espero ter ajudado o pessoal a entender a parte jurídica. Os embargos devem estar sendo propostos pelos advogados por dois motivos: a) marcar posição jurídica, política e midiática, aproveitando-se da aparente contradição da juíza; b) uma questão técnica chamada prequestionamento, para que o STF possa futuramente apreciar o processo, mas que acho que nem é o caso de explicar mais agora o que é isso porque não influi sobre o debate aqui travado.

Abraço

Paulo em maio 4, 2008 12:17 AM


#11

Com relação ao direito à informação, está na hora do Brasil ter uma democrática Lei de Imprensa que puna exemplarmente os caluniadores travestidos de "jornalistas".

Marco Vitis em maio 4, 2008 12:33 AM


#12

Idelber, o que você acha dessas proibições à Marcha da Maconha em várias cidades?

Ô judiciário... meu pai serve essa bomba há décadas. Tenho a oportunidade de conhecer uma amostra dos integrantes do judiciário. 99% é babaca da classe média-autista.

Danilo em maio 4, 2008 1:18 AM


#13

Gente, a sentença não liberou o livro.

O que a sentença diz é simples: a distribuição do livro, que estava proibida pela antecipação de tutela dada pela 20ª Vara Cível do RJ, agora está proibida pelo acordo aceito pelo escritor e pela editora no Juizado Criminal de SP, pelo qual, também, Roberto Carlos aceita desistir da ação civil no RJ.

É só isso.

Se a juíza resolveu extrapolar e entrar no mérito da questão, mesmo extinguindo o processo "sem julgamento de mérito", aí é outra história... acho que caberia um recurso para fazer sumir da sentença todo o trecho que trata do mérito, pelo bem da técnica jurídica. E nem abre precedente nenhum essa dissertação inócua, ineficaz, totalmente descabida - em termos processuais.

Agora, que escritor mal orientado, hein?! Ficou com medinho de juiz de Juizado Especial??? Mas era juiz mesmo ou só um conciliador? Eita nóis...

Bruno em maio 4, 2008 2:25 AM


#14

Agradeço a sua resposta, Idelber.

Realmente, se ele participou da audiencia, dando assim portanto a sua concordancia com os termos (ele poderia não estar representado "por sua advogada", em sentido estrito, mas a todo transe estava representado!??), creio que infelizmente não seja possível reverter a decisão (apesar de não conhecer em substancia e propriedade os termos da mesma). Acho uma pena este tipo de censura. Temos de um lado a escandalização do privado (vide BBB´s, meninas Daniela´s etc), e de outro a prévia censura da informação (ausencia de uma regulamentação legal que garanta o livre transito da informação, e que coiba abusos, conforme a revogação por parte do STF de artigos da precária lei de imprensa/ausencia de vontade política do congresso). É um paradoxo complexo e complicado, o qual o Legislativo não possui interesse de solucionar, e o Judiciario não resolve em amplo e real. Muito complicado estes muitos Brazis!

Tiago Aguiar em maio 4, 2008 3:12 AM


#15

Agradeço os comentários e deixo um abraço geral.

Paulo, muitíssimo obrigado pelos esclarecimentos. Não sei se esta ação é anulatória. É um dado que eu não possuo no momento, mas prometo, para breve, uma entrevista com a advogada que representa Paulo Cesar, a Dra. Deborah Sztajnberg.

Entendo o que você diz sobre a raridade que seria uma volta atrás na decisão. Caso não tenha ficado claro para todos, sublinho que a proibição original, em fevereiro de 2007, e o acordo que recolheu os livros, em abril de 2007, foram lavrados por outros juízes, não pela Dra. Márcia Cristina.

Não sei se isso aumenta em alguma coisa as chances do recurso de embargos declaratórios, mas em todo caso, é um dado factual que achei que devia sublinhar.

Um grande abraço e um excelente domingo para todos.

Idelber em maio 4, 2008 3:38 AM


#16

Caro Idelber

Muito boa NOTÍCIA. Especialmente para o autor.

No frigir dos ovos é de se lamentar, no entanto, que o autor Paulo César de Araújo tenha assinado o acordo RC x Editora x Autor. Creio que este é o PONTO FRÁGIL de qualquer argumentação do autor em relação a uma futura LIBERAÇÃO do livro. Pois embora possa ter sentenças favoráveis em todos os outros aspectos, será difícil que se caracterize algum tipo de pressão para que Paulo César de Araújo tenha colocado sua assinatura no documento que, NA PRÁTICA, evidencia uma CENSURA! É difícil a reversão daquela sentença.

É curioso notar que RC ao mostrar-se tão obsessivo em “tudo controlar sobre si mesmo” (como registra a magistrada), acaba tentando controlar a memória alheia E INÚMEROS TEXTOS DE PUBLICAÇÕES dos últimos 40 anos. Pois o livro de Paulo César de Araújo não traz revelações BOMBÁSTICAS. Na maior parte do livro os fatos são conhecidos e não é difícil localizar em publicações antigas as passagens citadas. O grande mérito do livro é reunir tudo!

Agora é aguardar.

P.S. Coisas “próprias de ditaduras” estão ocorrendo mais do que o normal.

Paulo em maio 4, 2008 4:51 AM


#17

Não se ensina padre a rezar missa e está longe de mim a tentativa de sugerir instrumentos jurídicos adequados à advogada Deborah Sztajnberg, escolhida pelo autor Paulo Cesar de Araújo. Ainda mais eu, leigo da Silva que sou.

Fato é que ocorreu-me uma indagação neófita (e que tem tudo para ser estúpida). Sem medo do ridículo, atrevo-me: se descumprir o acordo firmado, o autor não consegue provocar um juízo de mérito sobre o caso?

Ok, ele entraria na briga em desvantagem, por descumprimento de acordo judicial, o que não deve ser muito honroso aos olhos de um juiz. Mas acordo não é decisão e descumpri-lo, penso eu, não é crime - embora possa ser feio (e talvez seja crime ou infração grave descumprir acordo judicial, eu é que sou muito ignorante mesmo).

Fábio Carvalho em maio 4, 2008 5:04 AM


#18

Idelber e galera,
Para quem não lembra de certos, bem, detalhes :>))
verdade que o Paulo Cesar é maior,vacinado etc e tal mas deve ter sido flórida estar sozinho para assinar o tal acordo e ver o juiz dar de presente um cd de sua lavra (ou no caso talvez seja larva mesmo) para o RC. Em todos casos, super legal que essa juíza ter dado uma mexida no processo, quanto mais essas questões forem discutidas, melhor.

Márcia W. em maio 4, 2008 7:33 AM


#19

Idelber,

Apenas uma consideracao: Roberto Carlos tem todo o direito de entrar em acao contra qualquer coisa que julgue difamatoria ou sei-la-o-que a sua pessoa, na minha opiniao, tem o diireto constitucional; agora, se o Judiciario vai acatar com sua acao, ou indeferi-la, sao outros quinhentos.

O que acho e' que muito se disse a respeito de Roberto Carlos e pouco se ativeram a decisao do Judiciario em si, como se a decisao final coubesse ao cantor e nao a Justica. E, se ele tem ou nao TOC, nem o melhor psiquiatra do mundo conseguiria enxergar, na minha opiniao, que sua acao em interpelar o livro do autor supracitado se baseou em um "Transtorno psiquiatrico", e nao numa possivel ameaca a sua imagem. Pois, mesmo se foi "influenciado", a decisao do musico, ao seu transtorno psiquiatrico, o advogado dele certamente fez seus argumentos numa situacao nao-psiquiatrica.

abraco,
Denny

Denny Yang em maio 4, 2008 8:33 AM


#20

Levando em conta a situação lamentável da qual partimos, as novas são boas. Agora é continuar lutando por decisões jurídicas que contemplem os requisitos da boa vida democrática.

César em maio 4, 2008 9:28 AM


#21

Como falar em Censura frente a uma Decisão Judicial?

Por mais equivocada que possa ter sido ( e parece que foi...) a Sentença foi proferida dentro da regra do jogo democratico. Recorra-se aos meios próprios ( e parece que é isso que está a acontecer) para reformá-la.

Posso estar enganado, mas pra mim censura é coisa muito diferente.
Muito Pior!!!

Tão pior que soa estapafurdia a comparação...


Não nós esqueçamos que na Constituição Federal não há - felizmente - qualquer Direito supremo, ilimitado. Todas as garantias ali postas devem ser aplicadas em harmonia. E cabe precisamente ao Judiciario interpretar as leis e dirimir os conflitos entre os "garantidos". É a regra do jogo estabelecida em todos os lugares ditos democráticos
Repito, portanto: Não estou defendo a decisão de suspender a venda dos livros. Mas não a considero "censura". Assim como não considero como atentado à liberdade individual, por exemplo, uma decretação de prisão preventiva posteriormente revogada por meio de habeas corpus. Trata-se de erro judicial passível de correção.
Arbitrio é coisa bem diferente!
Quem viveu sabe a diferença....

emanuel em maio 4, 2008 11:11 AM


#22

Por mais equivocada que possa ter sido ( e parece que foi...) a Sentença foi proferida dentro da regra do jogo democratico. Recorra-se aos meios próprios ( e parece que é isso que está a acontecer) para reformá-la.

Isso é questinonável. Os nazistas na Alemanha e os fascistas na Itália também chegaram ao poder dentro das "regras do jogo democrático" e depois correram-no e implantaram ditaduras cruéis.
Se formos sacralizar o Direito Positivo e considerar que ele é o único e exclusivo definidor das regras do jogo democrático vamos entrar num terreno pantanoso.
A Democracia se ampara, sobretudo, em princípios anteriores ao Homem e, naturalmente, inalienáveis; O direito à liberdade pode ser questionado ou relativizado por qualquer código legal, no entanto, isso o torna imediatamente inválido.
Se criarem uma lei revogando a Lei da Gravidade, ela não deixará de existir, portanto se existem mecanismos legais no Brasil que podem cercear de alguma forma a liberdade de expressão(ou colaborar para tanto), o problema está neles.Se o nosso ordenamento não conseguir reverter isso, significa que há algo seriamente errado nele e no país.

Hugo Albuquerque em maio 4, 2008 1:44 PM


#23

Olá Idelber, tudo bem?
Li um artigo da advogada Sonia Maria D'Elboux, especialista em Propriedade Intelectual, Direitos da personalidade e da Comunicação Social, sobre o 'acordo' e fiquei estarrecido. Confirma o que você diz no início do post, porém me pareceu se tratar mais de uma arapuca que acordo.
Mas o curioso é que houve um acordo e não não uma decisão da justiça. Não se sabe como a lei se pronunciaria definitivamente a esse respeito.
Segundo a Sonia Maria D'Elboux,, o acordo foi uma forma de autocomposição, com força de sentença ( isso é importante), a uma solução para o litígio entre as partes.
No artigo a advogada levanta uma questão importante sobre a Constituição Federal, sobre as liberdades de manifestação e os direitos da personalidade. E aponta para um detalhe; Na Constituição não há prioridade entre os dois direitos.
Mas resta saber, se houve um 'acordo' que tem força de sentença, existem chances para um revisão?
O link para o artigo é esse:

http://conjur.estadao.com.br/static/text/55495,1

fm em maio 4, 2008 1:50 PM


#24

Como disse o Biajoni uma vez: EITA, caixa de comentários! Obrigado pela qualidade da discussão.

Recomendo com muita, muita ênfase o excelente link deixado pelo frank.

Quanto à polêmica acerca do uso do termo "censura", ora, em sua definição jamais constou a restrição de que ela só existe em regimes ditatoriais. Pelo contrário, as democracias têm longa e ilustre história de censurar livros. De Mark Twain a James Joyce, incontáveis obras literárias foram censuradas na democracia americana, por exemplo. Do dicionário Houaiss:

CENSURA

1 ação ou efeito de censurar
2 exame a que são submetidos trabalhos de cunho artístico ou informativo, ger. com base em critérios de caráter moral ou político, para decidir sobre a conveniência de serem ou não liberados para apresentação ou exibição ao público em geral
3 Derivação: por metonímia.
restrição à publicitação de informações, pontos de vista ou produções artísticas, com base nesse exame.


No caso em questão, sequer houve exame. Roberto Carlos não leu o livro, como ele próprio admite, e o juiz que lavrou o acordo de recolhimento e proibição tampouco o leu. O livro foi proibido por gente que sequer o examinou. Que nome damos a isso? Ora, ora, é censura, sim senhor.

Idelber em maio 4, 2008 3:06 PM


#25

uma pena, Idelber, que RC , HOJE, esteja do outro lado das coisas. ele que foi um grande cantor e compositor, e capaz de gestos nobres como apoiar o Caetano durante seu exílio. e PC Araujo como biógrafo foi respeitoso, criterioso dedicado e não abordou aspectos obscuros da obra do Rei, como alguns casos de plágio, por exemplo.
Uma pena RC perder um pouco de sua Majestade neste caso.

Serbão em maio 4, 2008 4:16 PM


#26

Caracole Idelber, você errou todos seus três prognósticos.
Confesso que, entre seus três alvi-negros, só me comovi pela Macaca.
Nada contra seu time, mas em minas me faltou identidade. Embora meu pai e minha mãe sejam mineiros.
O problema é que eles, embora mineiros, não se interessavam por futebol.
No Rio sou Flamengo por parte de avô, que era apaixonado por futebol.
Me dei bem.
Não te considero um pé frio. Mas por favor não torça para o Timão na segundona, por favor eh eh eh.

fm em maio 4, 2008 6:26 PM


#27

Infelizmente, a chance de a sentença ser reformada, em princípio é ínfima. Não há hierarquia entre decisão exclusiva do juiz e decisão do juiz baseada em acordo entre as partes. Um acordo feito em frente a juiz, e por este homologado, tem força de sentença. E só em casos muito específicos poderá ser alterada.

Conforme já dito pelo sr. Paulo, os embargos de declaração não possuem efeitos infringentes (ou modificativos). Servem apenas para explicar, aclarar incoerências, aparentes ou não, da sentença. No caso específico, parece claro que a juíza pretendeu mesmo manter a proibição, embora com o pesar de quem reconhece os valores democráticos da liberdade de informação e expressão. Provavelmente ela explicará que: O reclamante tinha razão, mas abriu mão dela ao assinar um acordo em frente ao juiz; renunciou a direitos disponíveis seus, e assinou embaixo.

Se houvesse algum tipo de impropriedade na conduta de seu defensor, a culpa também seria do prejudicado, que não os escolhera ou fiscalizara a contento.

Em desespero de causa pode-se apelar, alegando, por exemplo, que o acordo foi nulo, por não ter respeitado uma exigência legal. Mas, não me parece o caso. Embora o direito não seja uma ciência exata, creio improvável uma reversão da situação, pelo menos diante dos dados propostos.

Marcelo em maio 4, 2008 9:14 PM


#28

Idelber,

Acredito que a audiência tenha sido de conciliação e não de reconciliação.

Josemar Leite Preté em maio 4, 2008 9:25 PM


#29

Idelber, tinha entendido que a juíza não era a mesma da outra audiência em que houve acordo. Lamentável também a atitude do juiz tiete. Postura é importante, magistrados lidam também com símbolos, e a imparcialidade é o principal deles.


Mas o fato é que se ele fez acordo em audiência, o mesmo foi homologado pelo juiz e ganha status de coisa julgada. Se torna lei entre as partes. Nem a anulatória caberia, na verdade, apenas uma ação rescisória do julgado, a qual tem requisitos tão estreitos que nem sei se seria processualmente (formalmente) viável.

Paulo em maio 4, 2008 10:11 PM


#30

Josemar, correção aceita :-)

Paulo e Marcelo, as ponderações de vocês confirmam o que eu já imaginava. Era um caso relativamente fácil de se vencer, na medida em que se avançasse a disputa jurídica. Mas, abandonado pela editora, sem contar com sua advogada naquele dia, tendo uma decisão desfavorável em primeira instância e ante um juiz bastante parcial, Paulo Cesar cedeu e assinou. Agora, fica difícil reverter.

Entendo perfeitamente.

Idelber em maio 4, 2008 11:35 PM


#31

Oi, Idelber, concordo com o que foi muito bem explicado sobre os Embargos de Declaração. Acredito que, havendo aquele acordo talvez pudessem ser alegadas nulidades na audiência do acordo (pelo que entendi são 2 processos), para rever a situação.

Ana Carolina em maio 5, 2008 9:33 AM


#32

Um acordo pode ser anulado se tiver ocorrido erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 147 do Código Civil). A situação descrita se enquadraria, a princípio, na hipótese de coação, cabendo à parte - no caso, o autor do livro - comprovar que foi coagido a assinar a composição. Não é uma coisa fácil, mas também não é impossível, mesmo porque a postura do juiz que homologou o acordo favorece o biógrafo.

Nohay em maio 5, 2008 5:08 PM


#33

Idelber, meu caro, é o seguinte: a Constituição Federal consagra a "coisa julgada" e essa consagração se estende aos acordos judiciais - valendo neste caso, inclusive, o Ato Jurídico Perfeito (também protegido pela CF).

Pessoalmente, sou contra essa imbecilidade do Roberto Carlos. Mas, juridicamente, a decisão é irreversível.

Isso porque, acima de tudo, houve sentença homologatória, que única e tão somente publicou acordo havido entre as partes - de um lado, o "ofendido" (RC), de outro, o titular dos direitos do livro (editora). O autor entra meio que "de alegre" nisso aí (a menos que seja ele próprio o detentor dos direitos, mas parece não ser o caso).

Enfim, se os direitos da obra percentem à editora e o acordo foi celebrado entre as partes (ela e RC), não há o que ser modificado.

Não houve "decisão judicial", mas sim "sentença homologatória". O resto é conversinha protelatória que só gera multa e não prequestiona coisa alguma.

E vamoquevamo.

Gravatai Merengue em maio 6, 2008 3:13 AM


#34

Pois é. Eu só lamento que o PC não tenha batido firme o pé naquela audiência de conciliação. Se ele leva o jogo para a prorrogação, a coisa já teria virado, em mãos de boas juízas como a Dra. Maria Cristina. Mas eu entendo a posição dele. Havia perdido em primeira instância, o juiz era parcial e ele foi abandonado pela editora. É muita coisa para um jovem flamenguista.

Anotem aí o nome da editora: Planeta.

Idelber em maio 6, 2008 3:29 AM


#35

Olá

Tenho uma sugestão.

O PC Araújo poderia alegar que o transtorno psiquiátrico do Rei é de tal gravidade que o tornaria incapaz.

Assim, para poder demandar na justiça,primeiramente Roberto primeiramente deveria ser interditado e ter um curador nomeado.

Caberia a esse curador constituir advogado para propor a ação judicial em nome do Rei.

Como isso não ocorreu no caso sob exame, haveria vício insanável de representação do pólo ativo e o processo seria totalmente nulo, não produzindo qualquer efeito.

Como a minha sugestão não tem a mínima chance de prosperar e me parece que também não se verifica qualquer hipótese que fundamente "ação rescisória" visando desconstituir o acordo judicial (com força de sentença), penso que PC Araújo deveria matar essa no peiro e esquecer.

Sugiro, agora sem ironia, que se preocupe em divulgar mais seu excelente "Eu não sou cachorro não".

Idelber,

A dupla Palácio e Palermo deve ter dado um pouco de alegria a seu coração (como diria Fito Paez).

Saudações

Ricardo Petrucci Souto em maio 8, 2008 11:09 AM


#36

Ufa!
talvez se o PC não fosse flamenguista as coisas seriam mais fáceis.
ahahaha
abraço

gugala em maio 9, 2008 12:12 PM


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