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domingo, 15 de março 2009
Um link
Via Gabriela Zago, chega a notícia de uma iniciativa que tem meu total apoio: o Projeto 701, que visa incentivar a criação de blogs jurídicos no Brasil.
Aos profissionais do Direito que já têm blog, fica aí a dica.
E o sinistro projeto de Eduardo Azeredo para a internet, sobre o qual já escrevi aqui, está nos assombrando por aí ainda.
Escrito por Idelber às 15:19 | link para este post
| Comentários (12)
#1
Esse projeto é muito bom.
Assim podemos ter concorrência, já que o banqueiro-bandido-condenado Daniel Dantas já criou o dele no CONSULTOR JURÍDICO.
José Roberto Tourinho em março 15, 2009 4:46 PM
Idelber em março 15, 2009 5:16 PM
Idelber em março 15, 2009 5:26 PM
#4
Gostaria sugerir sitio www.patrialatina.com.br, o mesmo tem entre seus colunistas o cordelista Crispiniano Neto,que tras cordel cujo título é Ditabranda nunca houve, Ditadura nunca mais!VALE CONFERIR
jb em março 15, 2009 7:41 PM
#5
Off-topic:
Idelber, conhece este video do mestre Mautner com o Zé Ramalho? Garimpei e postei hoje no "Peneira do Rato".
Mariano em março 16, 2009 12:24 AM
#6
Entre os jornalistas o consultor jurídico (argh) é considerado uma excelente fonte...kkkkkkkkk. Os caras fazem ctrl c ctrl v naquela coisa.
aiaiai em março 16, 2009 10:24 AM
caliban em março 16, 2009 3:57 PM
#8
Idelber,
É uma grande ideia, no caso DD, isso fez uma falta danada.
Hugo Albuquerque em março 16, 2009 4:38 PM
Roberto Takata em março 16, 2009 6:06 PM
#10
Idelber,
O Gilmar Dantas vai a uma sabatina no Teatro Folha (Shopping Higienópolis) em SP no dia 24/03.
Por que vc não organiza uma enquete das perguntas com a turma aqui e envia para a FOLHA. Será que eles vão fazer alguma? Senão a gente poderia colocar em folhas de papel e espalhar na entrada do Teatro. O que vc acha?
Aline em março 16, 2009 10:27 PM
#11
Idelber,
A decisão do Ministro Direito do STF é inequivoca: A cooperação da ABIN com a PF é LEGAL!!!! Gilmar Mendes é MENTIROSO! Veja o VOTO do Ministro Direito:
DECISÃO
Vistos.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 11/12/08, pelo Partido Popular Socialista - PPS, tendo por objeto o §4º do art. 6º-A do Decreto nº 4.376, de 13/9/02, com a redação que lhe deu o art. 2º do Decreto nº 6.540, de 19/8/08, que dispõe o seguinte:
“Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
……………………………………………………………………………………………..
§4º. Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos”.
Para o requerente, a previsão do supracitado §4º configuraria uma espécie de regulamento autônomo, colhendo fundamento de validade diretamente do art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 32, o que justificaria o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, o requerente enxerga a norma como uma porta aberta para a invasão da privacidade e do sigilo de dados dos cidadãos, na medida em que a ABIN teria acesso a informações dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência (descritos no art. 4º do Decreto nº 4.376/02). Assim, com fundamento nos incisos X, XII e LIV do art. 5º da Constituição Federal, requer a declaração da inconstitucionalidade da norma.
Apliquei ao feito o rito do art. 12, com o que se manifestaram o Advogado-Geral da União (fls. 19/35), o Presidente da República (fls. 37/53) e o Procurador-Geral da República (fls. 62/69). Todos pugnaram pelo não-conhecimento da ação, haja vista a natureza de ato normativo secundário ostentada pela norma impugnada; e, no mérito, pela sua improcedência.
Decido.
Como sustentado pelo Presidente da República, pela Advocacia-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, o caso é de não-conhecimento da ação. De fato, o que faz o dispositivo impugnado é apenas regulamentar a previsão que se contém no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99. In verbis:
“Art. 4º …
…
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais”.
Tem-se, portanto, que o §4º do art. 6º-A do Decreto nº 4.376/02, com a redação que lhe deu o art. 2º do Decreto nº 6.540/08, apenas instrumentaliza a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99, que já previa o intercâmbio de informações entre a ABIN e os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência. Nessas condições, de duas uma: ou o Decreto ofende a Lei, a revelar um problema de legalidade; ou é a própria Lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria figurar como objeto primordial da ação.
Tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. Neste sentido, dentre inúmeros outros precedentes, a ADI-AgR nº 264, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94, verbis:
“ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleça, mediante prévia aferição da inobservância dessa mesma lei, o confronto conseqüente com a Constituição Federal. Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das normas inscritas na Carta Política. A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precípua função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado da finalidade para a qual foi concebido”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indefiro a petição inicial.
Brasília, 3 de março de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Aline em março 16, 2009 11:08 PM
#12
Anotado, Aline :-)
Genial a notícia da abelha atleticana. Pioneiros em tudo :-)
Idelber em março 17, 2009 5:38 AM